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NASCIMENTO

NASCIMENTO

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser levados à registro. O registro é fundamental para o reconhecimento do indivíduo como um cidadão. O assento é realizado pelo cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, da circunscrição do local do nascimento ou da residência dos pais do recém-nascido.

 

Prazos

Todos os nascimentos ocorridos em território nacional deverão ser registrados dentro do prazo de 15 dias, prorrogado por mais 45 dias caso a mãe seja a declarante. Este prazo poderá ser ampliando quando a distância entre o local do nascimento ou domicílio da mãe for superior a 30 km da sede da serventia. Nesse caso o prazo é prorrogado em até três meses (artigo 50 da Lei 6.016/1973). Após o decurso do prazo de registro, será competente apenas a serventia da circunscrição da residência do interessado, nos termos do artigo 46 da Lei 6.015/1973.

 

Quem deve registrar

O registro deverá ser feito pelo pai ou a mãe.

Conforme artigo 116 da CNNR/RS, constará o nome dos genitores no registro desde que:

I – os dois compareçam, pessoalmente ou através de procurador com poderes específicos, ao cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, para realizar do registro;

II – compareça o pai, independentemente de comparecimento ou declaração da genitora, munido do seu documento de identidade e da Declaração de Nascido Vivo (DNV), além de documento de identificação onde conste o nome completo da mãe e dos avós maternos do recém-nascido;

III – compareça apenas a genitora devidamente identificada portando documento de identificação, com a declaração de reconhecimento ou anuência do pai, documento de identidade deste e Declaração de Nascido Vivo (DNV);

Comparecendo a mãe do recém-nascido sozinha para o registro, sem apresentar anuência do pai, constará no registro somente o nome da genitora. Nesta circunstância a mãe deverá indicar ao Oficial o nome e endereço do pai, para fins de averiguação oficiosa de paternidade, ou declarar expressamente que não tem este interesse. 

Com as devidas cautelas, excepcionalmente, o registro de nascimento também poderá ser declarado pelas demais pessoas arroladas no artigo 52 da Lei 601573.

Caso a mãe seja menor de 16 anos esta deverá comparecer acompanhada de seus pais ou representante legal quando do registro de nascimento. Quando o pai for menor de 16 anos, a declaração de nascimento só poderá ser efetivada com autorização judicial.

É dispensada a assistência ao relativamente incapaz (maiores de 16 anos de idade) para o registro de nascimento e para o reconhecimento de filho. 

 

Documentos necessários


– “Declaração de Nascido Vivo” (DNV), fornecida aos pais do recém-nascido pelas respectivas maternidades e hospitais;
–  documento de identificação original com foto reconhecido na legislação vigente e CPF;
– em caso de comparecimento de apenas um dos cônjuges é necessária a apresentação da certidão de casamento;

– no caso de parto domiciliar a DNV será emitida pelo cartório de Registro Civil, se a mãe não houver se dirigido ao hospital, nesta hipótese será exigida a presença de duas testemunhas do fato.

 

Quanto custa?


O registro de nascimento, bem como a primeira certidão, é gratuito (Lei Federal 9.534/1997).